Tutela Provisória - Artigo 294
Door Giovana Espínola
1. Tutela de urgência
1.1. Cautelar
1.1.1. Antecedente
1.1.2. Incidental
1.2. Antecipada
1.2.1. Antecedente
1.2.2. Incidental
1.2.2.1. Independe de custas - Artigo 295
2. Tutela de evidência
2.1. incidental
3. Conserva sua eficácia mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo - Artigo 296
4. O juiz poderá determinar medidas para a efetivação da tutela; efetivação se dá por cumprimento provisório de sentença
5. Dever de motivação para: conceder, negar, modificar, revogar a Tutela Provisória
6. Competência - Artigo 299
7. Quando usar tutela de urgência? probabilidade do direito
8. Tutela será concedida - Artigo 300 (perigo de dano; resultado útil do processo)
9. Durante o processo que já tramita (incidental); antes de se debater o pedido principal (antecedente)
10. Cautelar tem por objetivo assegurar direitos, resguardar e evitar perecimento - Artigo 300; Probabilidade do direito; Risco ao resultado útil do processo
11. Antecipada tem por objetivo satisfazer direitos - Artigo 300; Probabilidade do Direito; Perigo de Dano
12. Caução - Artigo 300 parágrafo 1º (caução real e caução fidejussória)
13. Pode haver audiência de justificativa prévia? Artigo 300 parágrafo 2º, 3º
14. Revogação de tutela de urgência - Artigo 302
15. Exemplos de tutelas cautelares - Artigo 301: Arresto; Sequestro; Arrolamento de bens; Qualquer medida idônea
16. Resultado útil ao processo - Artigo 300
17. Sem custas - Artigo 295
18. Após aditar a petição inicial há recolhimento de custas
19. É possível pedir a tutela antecedente junto com o pedido principal; Possibilidade de pleitear inicialmente só a tutela de urgência
20. Caso o juiz entenda que não há elementos para concessão da tutela antecipada determinará a emenda em 5 dias
21. Artigo 303, I, 304 parágrafo 2º, 311
22. Réu será citado e intimado para audiência de conciliação - Artigo 303, II
23. Efetivada a cautelar - Artigo 308 (Cessa a eficácia da tutela antecedente - Artigo 309)
24. Réu citado para contestar e indicar provas - Artigo 306 (5 dias); se não contestar efeitos da revelia (Artigo 307), juiz decidirá em 5 dias, se contestar: procedimento comum
25. Indeferimento da cautelar não obsta o pedido principal, salvo se prescrição ou decadência - Artigo 310
26. Estabilização da tutela antecipada - Artigo 304 (ocorre se não for interposto recurso)
26.1. Qual o recurso para evitar a estabilização? Artigo 1.015, I (Agravo de Instrumento), Artigo 1.022 (ED)